INDICAÇÃO LEGISLATIVA
EXTRAÍDA DO DIÁRIO OFICIAL DE 31/10/2011, PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO PMERJ E CBMERJ.
- 06 ANOS - CABO
- 12 ANOS - 3º SGT
- 16 ANOS - 2º SGT
- 20 ANOS - 1º SGT
- 25 ANOS - SUBTEN
INDICAÇÃO LEGISLATIVA Nº. 75, DE 2011
SOLICITA AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O ENVIO DE MENSAGEM DISPONDO SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 58, DA LEI Nº. 443, DE 01 DE JULHO DE 1981, E DO ARTIGO 55, DA LEI Nº. 880, DE 25 DE JULHO DE 1985, QUE TRATA DAS PROMOÇÕES DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, POR TEMPO DE SERVIÇO, REVOGANDO OS INCISOS I, II E III DO DECRETO Nº. 22.169, DE 13/01/76, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Deputado ZAQUEU TEIXEIRA
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO R E S O L V E:
Encaminhar, na forma regimental, ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio de Janeiro, solicitação de envio de Mensagem a esta Assembleia, de acordo com o seguinte Anteprojeto de Lei:
DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO, POR TEMPO DE SERVIÇO, DE PRAÇAS POLICIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - O artigo 58, da Lei nº. 443, de 01 de julho de 1981, e o artigo 55, da Lei nº. 880, de 25 de julho de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 58. (...)
§ 1º - ....
§ 2º - ....
§ 3º - Na promoção do policial militar, por tempo de serviço, prevista no caput deste artigo, deverão ser obedecidas as seguintes condições:
I - Soldado a Cabo: possuir 06 (seis) anos de efetivo serviço prestado à Corporação
estando classificados no mínimo no comportamento “BOM”.
II - Cabo a 3º Sargento: possuir 12 (doze) anos de efetivo serviço prestado à
Corporação estando classificados no mínimo no comportamento “BOM”.
III - 3º a 2º deste a 1º Sargento e, desta última graduação a Subtenente:
possuírem respectivamente, 16 (dezesseis) anos, 20 (vinte) anos e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço prestado à Corporação estando classificados no mínimo no comportamento “BOM”
“Art. 55. (...)
§ 1º - ....
§ 2º - ....
§ 3º - Na promoção de bombeiro militar, por tempo de serviço, prevista no caput deste artigo, deverão ser obedecidas as seguintes condições:
I - Soldado a Cabo: possuir 06 (seis) anos de efetivo serviço prestado à Corporação
estando classificados no mínimo no comportamento “BOM”.
II - Cabo a 3º Sargento: possuir 12 (doze) anos de efetivo serviço prestado à
Corporação estando classificados no mínimo no comportamento “BOM”.
III - 3º a 2º deste a 1º Sargento e, desta ultima graduação a Subtenente:
possuírem respectivamente, 16 (dezesseis) anos, 20 (vinte) anos e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço prestado à Corporação estando classificados no mínimo no comportamento “BOM”.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados os incisos I, II e III do artigo 3º, do Decreto nº. 22.169, de 13 de maio de 1996, alterado pelo Decreto nº. 23.673, de 03 de novembro de 1997.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 27 de outubro de 2011.
DEPUTADO PAULO MELO
Presidente
EXTRAÍDA DO DIÁRIO OFICIAL DE 31/10/2011, PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO PMERJ E CBMERJ.
- 06 ANOS - CABO
- 12 ANOS - 3º SGT
- 16 ANOS - 2º SGT
- 20 ANOS - 1º SGT
- 25 ANOS - SUBTEN
INDICAÇÃO LEGISLATIVA Nº. 75, DE 2011
SOLICITA AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O ENVIO DE MENSAGEM DISPONDO SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 58, DA LEI Nº. 443, DE 01 DE JULHO DE 1981, E DO ARTIGO 55, DA LEI Nº. 880, DE 25 DE JULHO DE 1985, QUE TRATA DAS PROMOÇÕES DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, POR TEMPO DE SERVIÇO, REVOGANDO OS INCISOS I, II E III DO DECRETO Nº. 22.169, DE 13/01/76, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Deputado ZAQUEU TEIXEIRA
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO R E S O L V E:
Encaminhar, na forma regimental, ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio de Janeiro, solicitação de envio de Mensagem a esta Assembleia, de acordo com o seguinte Anteprojeto de Lei:
DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO, POR TEMPO DE SERVIÇO, DE PRAÇAS POLICIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - O artigo 58, da Lei nº. 443, de 01 de julho de 1981, e o artigo 55, da Lei nº. 880, de 25 de julho de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 58. (...)
§ 1º - ....
§ 2º - ....
§ 3º - Na promoção do policial militar, por tempo de serviço, prevista no caput deste artigo, deverão ser obedecidas as seguintes condições:
I - Soldado a Cabo: possuir 06 (seis) anos de efetivo serviço prestado à Corporação
estando classificados no mínimo no comportamento “BOM”.
II - Cabo a 3º Sargento: possuir 12 (doze) anos de efetivo serviço prestado à
Corporação estando classificados no mínimo no comportamento “BOM”.
III - 3º a 2º deste a 1º Sargento e, desta última graduação a Subtenente:
possuírem respectivamente, 16 (dezesseis) anos, 20 (vinte) anos e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço prestado à Corporação estando classificados no mínimo no comportamento “BOM”
“Art. 55. (...)
§ 1º - ....
§ 2º - ....
§ 3º - Na promoção de bombeiro militar, por tempo de serviço, prevista no caput deste artigo, deverão ser obedecidas as seguintes condições:
I - Soldado a Cabo: possuir 06 (seis) anos de efetivo serviço prestado à Corporação
estando classificados no mínimo no comportamento “BOM”.
II - Cabo a 3º Sargento: possuir 12 (doze) anos de efetivo serviço prestado à
Corporação estando classificados no mínimo no comportamento “BOM”.
III - 3º a 2º deste a 1º Sargento e, desta ultima graduação a Subtenente:
possuírem respectivamente, 16 (dezesseis) anos, 20 (vinte) anos e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço prestado à Corporação estando classificados no mínimo no comportamento “BOM”.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados os incisos I, II e III do artigo 3º, do Decreto nº. 22.169, de 13 de maio de 1996, alterado pelo Decreto nº. 23.673, de 03 de novembro de 1997.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 27 de outubro de 2011.
DEPUTADO PAULO MELO
Presidente
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